COVID-19 – Atualizações das Medidas para as Empresas

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COVID-19 – Atualizações das Medidas para as Empresas

Ainda com dúvidas sobre as muitas alterações e medidas implementadas no contexto do COVID-19? A HMW pretende dar-lhe as respostas que precisa!

 

31-03-2020

Nova Deliberação sobre as Medidas Extraordinárias de Apoio à Economia e à Manutenção do Emprego

A Deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020 n.º 8/2020, de 28 de março, inclui o conjunto de Medidas que pretende fazer face à presente conjuntura com uma resposta mais alargada às necessidades dos promotores, para que prossigam as suas atividades. Conheça aqui estas medidas.

 

Medidas para libertação imediata de fundos |

O Conselho da UE adotou ontem dois atos legislativos para libertar rapidamente fundos do orçamento da UE para fazer face à crise da COVID-19. Um dos atos altera as regras dos fundos estruturais e de investimento, ao passo que o outro alarga o âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da UE.

 

Portugal 2020 vai injetar €776 milhões de liquidez na economia

O secretário de Estado do Planeamento anunciou ao Expresso que o Portugal 2020 vai injetar €776 milhões na economia portuguesa através de duas medidas extraordinárias. Todos os beneficiários públicos e privados vão receber os fundos mais depressae os empresários terão também mais um ano para reembolsarem o Estado pelos empréstimos recebidos.

 

24-03-2020

Adiamento de UM ANO para todas as empresas – Devolução de subsídios reembolsáveis do Portugal 2020 / QREN

O pagamento das prestações relativas a subsídios reembolsáveis que se vençam até setembro de 2020 poderá ser adiado por um ano para todas as empresas, de acordo com a decisão do Governo na passada sexta-feira.

 

23-03-2020

Prorrogações do Aviso de Inovação Produtiva

Territórios de Baixa Densidade:

Fase I: até 4 de maio

Fase II: 29 de junho

Fase II: 7 de setembro

 

Restantes Territórios:

4 de maio

 

Prorrogações do Aviso de I&D em Copromoção

Até 29 de maio

 

20-03-2020

Prorrogações do Aviso de Internacionalização das PME

Fase I – Prioridade E-commerce e Transformação Digital: até 13 de abril

Fase II – Prioridade Brexit: Diversificação de Mercados:  até 11 de maio

Fase III – Prioridade Acelerador de Exportações: até 8 de junho

 

19-03-2020

Existem alterações aos prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos?

Sim, serão suspensos. São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares. São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

 

Tenho documentos de documentação a expirar. Posso ser penalizado?

Não. O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

 

O prazo para a realização de assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas pode ser adiado?

Sim, deixa de se aplicar o dia 31 de março. Podem ser realizadas até ao dia 30 de junho de 2020, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020.

 

18-03-2020
Adicionalmente às medidas excecionais já decretadas em 9 de março, foram hoje 18/03/2020 anunciadas as
seguintes medidas de flexibilização das condições de pagamento de impostos e contribuições à
Segurança Social no 2º trimestre de 2020
1. Contribuições para a Segurança Social
– São reduzidas a 1/3, nos meses março, abril e maio de 2020
– O remanescente das contribuições, 2/3, relativo aos meses de abril, maio e junho, é liquidado a partir do 3º trimestre, nos mesmos termos aplicáveis ao IVA e retenções na fonte
– Estas medidas de redução e fracionamento de pagamento aplicam-se de imediato para as entidades empregadoras (incluindo trabalhadores independentes) até 50 postos de trabalho.
– Para os empregadores até 250 postos de trabalho, poderão igualmente aplicar-se as mesmas regras de pagamento prestacional se se verificar redução do volume de negócios superior a 20% nos últimos 3 meses face ao período homólogo do ano anterior.
2. IVA mensal e trimestral e retenções na fonte de IRS/IRC
Modalidades de pagamento:
– Pagamento integral
– Pagamento prestacional: em 3 prestações mensais sem juros; ou em 6 prestações mensais com juros de mora somente nas 3 últimas. Os planos prestacionais não estão sujeitos a prestação de qualquer garantia
As medidas têm aplicação imediata às empresas e trabalhadores independentes com volume
de negócios até 10.000.000€ em 2018 ou que tenham iniciado a atividade a partir de 01/01/2019.
Para os contribuintes com volume de negócios superior, poderão ser aplicados os mesmos planos prestacionais, mediante requerimento, se se verificar redução do volume de negócios de, pelo menos, 20% na média de 3 meses anteriores ao da obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
3. Processos de execução fiscal e contributiva em curso
• São suspensos por 3 meses

• Esta suspensão também se aplica aos processos que venham a ser instaurados

 

17-03-2020

Mantém-se a data limite para o pagamento da taxa social única?

Sim. Até ao momento não existem orientações em sentido contrário, devendo ser liquidada a Taxa Social Única referente ao passado mês de fevereiro no próximo dia 20 de março.

 

Estão previstos apoios governamentais para os trabalhadores independentes?

Sim, dois apoios. Designadamente:

  • Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica
    Devido aos trabalhadores que cumpram as seguintes condições:
    – Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes
    – Não ser pensionista
    – Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses
    – Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID–19
    O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (1 IAS).
    O apoio financeiro é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
  • Diferimento do pagamento de contribuições
    As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro.
    No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio. Nestes casos devem ser pagos a partir do segundo mês posterior à cessação do apoio, podendo ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.

 

Os prazos fiscais serão adiados?

Apenas para determinadas obrigações declarativas e fiscais.
O Governo prorrogou o prazo de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais sem quaisquer acréscimos ou penalidades, sendo executadas as seguintes medidas com efeito imediato:
– Adiamento do 1° PEC de 31 de março para 30 de junho de 2020
– Prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/acerto) referente a 2019 para o dia 31 de julho de 2020
– Prorrogação do 1° pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020
– Reforço da informação sobre os serviços eletrónicos que podem ser utilizados pelos contribuintes em alternativa à ida presencial aos serviços de finanças.

 

Será reconhecida a figura do justo impedimento?

Sim, para determinadas obrigações declarativas e fiscais.
Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profiláticodeclaradas ou determinadas por autoridade de saúde.
Para o efeito, aquando da notificação em sede de procedimento contraordenacional, devem remeter ao Serviço de Finanças competente a respetiva justificação (preferencialmente através do e-balcão do Portal das Finanças), designadamente, a declaração emitida por autoridade de saúde.